ATO NULO é um ato ipo jure, ou seja, de pleno direito, que se caracteriza por uma SENTENÇA DECLARATÓRIA, tem EFEITO ERGA OMNES e EFEITO EX TUNC (retroage a data do negócio anulado), não decai o período para anulação e não admite confirmação. Sua nulidade ocorre “antes”, já nasce nulo.
ATO ANULÁVEL é ultra partes (além das partes), se dá por uma sentença constitutiva (só é válido após sentença judicial), tem EFEITO EX NUNC (não retroage), decai em quatro anos a ação de anulação e há possibilidade de confirmação, ou seja, anula-se o negocio mas permanece seus efeitos. A confirmação pode ser expressa ou tácita. A nulidade do ato ocorre “depois”.
Obs.: confirma quem pratica o ato e ratificação se dá por um terceiro.
Assim está expresso no Art. 182: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Esse artigo aplica tanto ao ato nulo como ao anulável e o seu teor é claro: invalidar um negócio faz voltar a situação anterior ao negócio.
Art. 183: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.” Este artigo se aplica aos instrumentos particulares. Então, p. ex., ainda que em um contrato haja rasura na assinatura o negócio é valido, pois ainda pode ser provado por outros meios (estipulados no Art. 212).
Art. 184: “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. A anulidade do principal anula o acessório.
O ato anulável e nulo pode ser TOTAL ou PARCIALMENTE.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Sendo assim, negócio realizado por um absolutamente incapaz tem efeito ex tunc e o negócio realizado por pessoa relativamente capaz tem efeitos ex nunc.
Os atos anuláveis são os que possuem DEFEITOS ou VÍCIOS. Quando há vício priviligia-se o vício maior.
Olha cara! Se você estuda direito e está progredindo para tornar esse país melhor, sem tirar proveito para si próprio, está de parabéns. Mas me desculpe, não tenho o que comentar aqui. Não me interesso por tudo isso, mas te parabenizo.
ResponderExcluirPessoal descobri um site bem legal que está me ajudando muito nos meus estudos.
ResponderExcluirÉ bem fácil basta fazer um simulado depois alguns testes por área e ele gera um plano de estudo.
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Regiane, qual é o site, por favor?
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