Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de
pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que
confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
Na óptica do Código de Processo Civil de 1973 o comando do
art. 128 e art. 460 assim definia:
Art. 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
Art. 460.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do
que Ihe foi demandado.
Da leitura dos dispositivos citados observa-se
que o artigo 128 do CPC/1973 impõe ao juiz decidir a lide "nos limites em
que foi proposta", enquanto que o art. 460, também do CPC/1973, veda ao juiz
a prolação de decisão acima (ultra petita), fora (extra petita) ou abaixo do pedido
(citra ou infra petita).
Referidas normas consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo, segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante.
No Novo CPC esses princípios se encontram positivados nos artigos 141 e 492:
No Novo CPC esses princípios se encontram positivados nos artigos 141 e 492:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Observa-se que houve uma extensão expressa da proteção a quaisquer das partes, uma vez que a redação não utiliza mais "autor" e "réu", mas "parte". Assim, a proteção alcança todos os litigantes.
Bom artigo sobre a sentença extra do novo código de processo civil.
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