Com a promulgação do Novo CPC em
março de 2015 e sua entrada em vigor no mês de março de 2016, uma das grandes
inovações na ordem processual foi a extinção do exame de admissibilidade do
Recurso de Apelação pelo juízo de primeiro grau. No entanto, isso não significa
o fim da reapreciação da matéria pelo juízo monocrático mesmo após o
pronunciamento de mérito.
Mesmo após o pronunciamento de
mérito o Novo CPC autoriza a retratação do juiz em casos específicos. São eles:
1) Retratação na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC)
A primeira
situação que autoriza a retratação ex
officio é o caso de indeferimento da petição inicial. Se interposto Recurso
de Apelação, o juiz terá 05 dias para retratar-se.
Vale
recordar que são causas de indeferimento da inicial quando a petição: I - for
inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de
interesse processual; IV - quando o advogado, em causa própria, não declarar
seu endereço, número da OAB ou nome da sociedade para o recebimento de intimações
e, por último, quando a inicial deixar de indicar o juízo, dados do autor e do
réu, fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas que pretende
produzir.
2) Retratação
na improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC)
Outra
hipótese que autoriza a retratação pelo juízo de primeiro grau é o julgamento
liminar de improcedência do pedido.
Tal como no
indeferimento da inicial, interposta a apelação, o juiz pode se retratar no
prazo de 05 dias.
É causa de
julgamento liminar da improcedência o pedido que contrariar: I - enunciado de
súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II -
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV
- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; e V - a
verificação da ocorrência de decadência ou prescrição.
3) Retratação
no julgamento sem resolução do mérito (art. 485 do CPC)
Também é
situação que autoriza a retratação quaisquer das hipóteses de julgamento sem
resolução de mérito.
A regra é
sempre a mesma: interposta a apelação o juiz terá 05 dias para retratar-se.
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Pelo exposto, fica evidente a
preocupação do legislador com a preservação do direito material, autorizando a
correção ex officio de eventuais
equívocos do pronunciamento de mérito.
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