Apesar de os Juizados Especiais possuírem procedimento simplificado, o leque de possibilidades recursais se assemelham ao procedimento comum.
Sabe-se que da sentença cabe Recurso Inominado à Turma Recursal (art. 41 da Lei 9.099/1999), sendo que nos dois pronunciamentos é possível a oposição de Embargos de Declaração (art. 48 da Lei 9.099/1999).
A partir do julgamento do Recurso Inominado, no Juizado Especial Cível é cabível apenas Recurso Extraordinário, não sendo cabível a interposição de Recurso Especial, a teor da Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". A justificativa seria que as Turmas Recursais não se enquadram ao conceito de "Tribunal" previsto no art. 105, III, da CF.
Em relação ao Juizado Especial Federal e ao Juizado da Fazenda Pública, da decisão que defere tutela de urgência cabe recurso à Turma Recursal, denominado "Recurso de Medida Cautelar", que é semelhante ao agravo de instrumento.
A partir do julgamento do recurso pela Turma Recursal, além de Recurso Extraordinário também é possível a apresentação de Pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência se dá entre as Turmas Recursais do mesmo Tribunal, ou à Turma Nacional de Uniformização, quando a divergência ocorre entre Turmas Recursais de Tribunais diferentes ou com o STJ.
As Turmas Recursais não dispõem de competência para exercer exame de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) direcionado ao STJ. Caso o faça, cabe reclamação ao STJ.
Destaca-se que alguns Tribunais também criaram no âmbito regional turmas de uniformização do Juizado Especial Cível, a exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apesar da limitação imposta ao Juizado Especial Cível, o Superior Tribunal de Justiça admite "Reclamação" quando a decisão da Turma Recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em repetitivo, súmula ou precedentes do STJ (AgRg no EDcl no PUI n. 694/SP). A Reclamação deve ser apresentada no próprio Tribunal de Justiça, a teor da Resolução 03/2016 do STJ.
Também é cabível Mandado de Segurança de ato de juizado especial, sendo o seu processamento e julgamento de competência da Turma Recursal (Súmula 376 do STJ).
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