O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) apresenta uma regra específica para sentenças de primeira instância proferidas em execuções de pequeno valor.
Diz o dispositivo:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
O Supremo Tribunal Federal já concluiu que esse dispositivo é constitucional:
TEMA 408/STF É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
As "50 ORTN"equivalem a R$ 328,27 em janeiro de 2001. Para saber o valor atual basta corrigir o montante pelo IPCA-E de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução:
TEMA 395/STJ: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Esse montante é próximo ao salário mínimo vigente.
Portanto, podemos assumir que execuções fiscais com valor de até 1 salário mínimo estão sujeitas à regra do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
Não é possível interpor mandado de segurança contra sentenças em execução inferior a 1 salário mínimo, conforme entendimento do STJ:
IAC 3/STJ: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Portanto, os recursos cabíveis são: Embargos de Declaração, Embargos Infringentes ao próprio juiz e Recurso Extraordinário:
Súmula 640/STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Importante destacar que a possibilidade de reconhecimento da falta de interesse de agir em execuções de baixo valor é objeto do Tema 1184 do STF.
De toda forma, classificado ou não como execução fiscal de baixo valor, incabível a interposição de Recurso de Apelação contra sentença proferida em execução fiscal inferior a 1 salário mínimo.
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